Por Comunicação CFC
Em decorrência do estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou em plenário a Deliberação CFC nº 75/2024 que alterou os critérios para o cumprimento do Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC), para o exercício de 2024.
Os profissionais da contabilidade registrados no Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul e enquadrados nas exigências da NBC PG 12 (R4) deverão cumprir o mínimo de 20 (vinte) pontos em atividades válidas, conforme previsto na NBCPG 12 (R4) .
A deliberação foi firmada nesta segunda-feira (08), e também determina que não será exigida pontuação mínima em atividades de aquisição de conhecimento, para o ano de 2024.
Para os profissionais obrigados ao cumprimento do PEPC, com registro em Conselho Regional de Contabilidade das demais Unidades da Federação, os critérios e as diretrizes ficam mantidos conforme a NBC PG 12 (R4).
Educação Profissional Continuada é um programa do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) que visa desenvolver e manter a competência profissional necessária para prestar serviços de alta qualidade a clientes, empregadores e outras partes interessadas, e, assim, fortalecer a confiança pública na profissão contábil por meio do Programa de Educação Profissional Continuada.
O Programa é obrigatório para todos os profissionais que atuam como:
Auditores Independentes
(a) para manutenção nos cadastros do CFC como Auditores Independentes, nos termos das exigências dos órgãos reguladores, no:
(i) Registro no CNAI com aprovação no exame QTG/Auditor (AUD);
(ii) Registro no CNAI com aprovação no exame CVM (CVM);
(iii) Registro no CNAI com aprovação no exame BCB (CMN);
(iv) Registro no CNAI com aprovação no exame SUSEP (SUSEP);
(v) Registro no CNAI com aprovação no exame PREVIC (PrevicAud).
(b) estejam registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), inclusive sócios, exercendo, ou não, atividade de auditoria independente, responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM (CVM);
(c) exercem atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas na alínea (b), como sócio, responsável técnico ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria e de organizações contábeis. Estão incluídas nessa obrigação as organizações contábeis que tenham explicitamente em seu objeto social a previsão de atividade de auditoria independente (AUD);
Peritos Contábeis
(d) estejam inscritos no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do CFC (PERITO);
Responsáveis Técnicos
(e) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia no processo de elaboração das demonstrações contábeis das empresas e entidades, reguladas e/ou supervisionadas pela CVM, pelo BCB, pela Susep, Previc e, ainda, das sociedades consideradas de grande porte nos termos da Lei n.º 11.638/2007, e também as entidades sem finalidade de lucros que se enquadrem nos limites monetários da citada lei (ProGP) e (Previc);
(f) sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis das sociedades e das entidades de direito privado com ou sem finalidade de lucros que tiverem, no exercício social anterior, receita bruta total, igual ou superior a R$ 78 milhões e que não se enquadram na alínea (e) (ProRT).